A contabilidade que a sua empresa precisa

A CONTABILIDADE QUE A
SUA EMPRESA PRECISA!

Abra sua empresa e tenha uma contabilidade completa.

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

JÁ POSSUI EMPRESA ABERTA E
QUER MUDAR DE CONTABILIDADE?

Nós migramos toda a contabilidade de forma rápida e fácil.

Converse conosco!
MEI, temos soluções em contabilidade para você

MEI, TEMOS SOLUÇÕES EM
CONTABILIDADE PARA VOCÊ!

A contabilidade que cabe no seu bolso!

Converse conosco!

ICMS/MG: Utilização de Crédito Acumulado de ICMS por Fabricantes de Etanol

Publicado o Decreto Nº 49300 DE 23/10/2026, que autoriza a transferência e a utilização de crédito acumulado de ICMS por estabelecimento industrial fabricante de etanol enquadrado no CNAE 1931-4/00, ainda que a atividade de produção de etanol seja exercida de forma secundária.

O estabelecimento industrial fabricante de etanol, em relação ao crédito acumulado de ICMS, poderá transferir e utilizar o crédito de ICMS nas seguintes regras:

1) Transferir para:

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, mediante cessão;

- estabelecimento industrial situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem ou bem para ativo imobilizado;

- estabelecimento de cooperativa, da qual faça parte, cuja finalidade única seja a comercialização da mercadoria produzida pelo estabelecimento industrial fabricante de etanol, condicionado à adesão do estabelecimento da cooperativa ao regime especial;

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado, pertencente ao mesmo grupo econômico do estabelecimento industrial fabricante de etanol, que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono, a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis ou de outra mercadoria do setor sucroenergético;

- contribuinte do imposto estabelecido no Estado que tenha por atividade a geração de energia de fonte renovável ou de baixa emissão de carbono ou a produção de etanol ou de outros combustíveis não fósseis, a título de aquisição de participação acionária ou societária;

- estabelecimento de contribuinte situado no Estado, a título de pagamento pela aquisição de:

a) material para construção de instalações ou edificações;

b) sistemas de irrigação, silos, cercas ou partes, peças e materiais para sua montagem ou construção.

2) Utilizar o crédito para:

- pagamento de ICMS devido pela entrada de mercadoria importada do exterior, desde que a mercadoria seja destinada ao ativo imobilizado para ser empregada pelo próprio importador;

- pagamento de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada ao ativo imobilizado.

O estabelecimento industrial fabricante de etanol interessado em realizar a transferência ou a utilização de crédito acumulado de ICMS nas regras citadas, deverá firmar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Fazenda.

A presente regra entra em vigor a partir de 01/01/2027.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do Meu Site Contábil)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Applicatta Contabilidade

Applicatta Contabilidade

Marcio

WhatsApp
Applicatta Contabilidade

Applicatta Contabilidade

Adailton

WhatsApp
WhatsApp